Certo dia, meti-me à tarefa de comparar preços nos supermercados. Obviamente, a ideia era identificar o melhor local, entre as opções mais próximas, onde passaria a fazer as minhas compras… A ideia era cortar no tipo de despesa que responde em Portugal pela maior fatia nos orçamentos familiares e assim responder a uma necessidade imperativa (comum a muitas famílias portuguesas) de conter a despesa.
Comecei pelo mais lógico: por comparar preços nos dois maiores (supostos) concorrentes no mercado da distribuição: Pingo Doce e Continente. Em teoria, seriam entre estas duas redes de supermercados que encontraria as maiores diferenças. Para simplificar e tornar o mais neutra possível o meu pequeno “inquérito”, escolhi apenas produtos que não faziam parte das ditas “marcas brancas”, mas produtos que podem ser comprados nas duas superfícies comerciais, como a manteiga Milhafre, o Leite Gresso de 1L e outros. Comparei, comparei, confirmei com os preços na Loja Online do Continente e descobri algo espantoso:
Em praticamente todos os preços comparados havia uma exata coincidência, até ao detalhe do cêntimo! Perante uma coincidência tão exata, tão precisa, tão abrangente, so havia que retirar uma conclusão: há concertação de preços no mercado da distribuição em Portugal.
Perante tal evidencia, fiz uma queixa à Autoridade da Concorrência. Dias depois vinha a resposta, que aqui compartilho:
“Em particular o Artigo 4º da referida lei condena práticas concorrenciais ilícitas que resultem de acordos entre empresas que tenham «…como o objeto ou efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência…». Tais práticas podem traduzir-se na fixação de forma direta ou indireta [d]os preços de compra ou venda ou [na interferência] na sua determinação pelo livre jogo de mercado.
Decorre assim deste Artigo que, quando os preços de venda de um determinado produto praticados por um conjunto de empresas, num determinado mercado, resultam de um acordo explícito entre elas, estar-se-á perante uma violação das regras de concorrência. Contudo, a Autoridade da Concorrência nota que a mera observação de preços idênticos não constitui uma condição suficiente para que se esteja perante uma violação das regras de concorrência.
Com efeito, como a jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça tem vindo a salientar:
«[U]m paralelismo de comportamento não pode ser considerado como fazendo prova de uma concertação, a menos que a concertação constitua a única explicação plausível para esse comportamento. É necessário ter presente que, embora o artigo [101º] proíba todas as formas de conluio que sejam de molde a falsear a concorrência, não priva os operadores económicos do direito de se adaptarem de maneira inteligente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes» – vide Acórdão Pasta de Papel II, considerando 71.
Acresce que em mercados onde as empresas concorrem de forma competitiva, o paralelismo de preços é um resultado desse comportamento, facto que é válido para estruturas de mercado do tipo oligopolista.
A Autoridade da Concorrência, no exercício dos seus poderes de supervisão conferidos pelo n.º 3 do artigo 7.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, realiza estudos aprofundados em matéria de concorrência em mercados específicos. É o caso da análise efetuada no “Relatório sobre as Relações Comerciais entre a Grande Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores”, publicado em 29 de Outubro de 2010, e cuja versão final está disponível na página da Autoridade:
Da análise efetuada neste Relatório não resultaram indícios de quaisquer práticas de concertação de preços entre grupos de empresas da distribuição alimentar. De facto, em Portugal e na generalidade dos países da União Europeia, é reconhecido o facto de o mercado da distribuição alimentar ser caracterizado por níveis de concorrência bastante acentuados entre as suas empresas, o que resulta em claros benefícios para os consumidores.”
Em suma: sem provas materiais e físicas de conluio: nada feito. E como estas combinações de preços não são feitas em reuniões formais com atas e relatórios, mas acertados (obviamente) debaixo da mesa e em encontros informais de café, essas provas não existem. Mas estas coincidências até ao detalhe do cêntimo, em vários produtos, são fatuais e não podem resultar de simples coincidências, já que as estruturas de custos da distribuição, armazenagem e venda são necessariamente diferentes. Logo, os preços finais ao consumidor também terão que ser diferentes.
A Alta Autoridade que levante o rabo da cadeira, que deixe os seus “modelos matemáticos” e que estabeleça com as policias investigações sempre que um numero demasiado suspeito de coincidências de preços for observada. Não esperem que as empresas em conluio lhe ofertem as provas dos seus conluios, ajam e façam por cumprir a sua missão de defesa do consumidor e da saúde e dinamismo da economia.
Eu trabalho numa empresa que fornece para essa duas grandes superficíes entre outras, e sei dito por funcionários do antigo Carrefour hoje Continente que fazem o chamado “Shopping” penso que seja assim escrito que são aqueles indivíduos que vemos por vezes com uma máquina na mão a verificar os preços dos artigos, estão autorizados a fazê-lo desde que devidamente idêntificados.
Sim e cuja atividade devia ser proibida por lei ja que o seu objetivo é precisamente o de condicionar a concorrencia! A custo da eficiencia economica e dos consumidores!